Marília Matias, Advogado

Marília Matias

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Matheus Feitosa Prata, Advogado
Matheus Feitosa Prata
Comentário · há 6 anos
Dr. Rafael, parabéns pelo texto, está bem redigido e de fácil compreensão. No entanto, se me permite, com todo respeito, ouso apenas em discordar com a aparência de promessa de resultado e tratamento de forma simples para uma questão tão complexa. Somente para ilustrar, aqui no meu Estado (Sergipe), o Tribunal de Justiça é forte no entendimento no sentido de que a parte que investiu em pirâmide financeira sequer tem direito ao ressarcimento, pois como é civilmente capaz, teria a noção do homem médio para prever que se tratava de uma atividade ilícita na qual investiu. Sei que o tema é polêmico, controverso e é nosso dever enquanto advogados mudar o entendimento da Corte para alinhar aos interesses do nosso cliente, mas uma demanda de ressarcimento dessa aqui no meu Estado seria de baixa probabilidade de êxito. Se pudermos debater sobre este assunto estou à disposição. Abaixo, julgados do TJ daqui:

Apelação cível – ação rescisória contratual com pedido de restituição c/c de indenização por danos morais – contrato de marketing multinivel - piramide financeira configurada – crime contra a economia popular – contrato ilícito – nulidade do negócio jurídico – aplicação do art. 166 do cc/2002 – não indenizável – precedentes jurisprudenciais – sentença mantida – recurso conhecido e desprovido. (apelação cível nº 201800730947 nº único0040001-61.2017.8.25.0001 - 1ª câmara cível, tribunal de justiça de sergipe - relator (a): ruy pinheiro da silva - julgado em 23/07/2019)

Apelação cível – ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais - contrato de segurança veicular – contrato de marketing multinível – pirâmide financeira – prática ilícita - crime contra a economia popular – nulidade do negócio – art. 166 do código civil - indenização descabida – nulidade que não gera direitos ao recorrente - sentença mantida – recurso conhecido e improvido – decisão unânime. (apelação cível nº 201900809772 nº único0001478-29.2015.8.25.0072 - 2ª câmara cível, tribunal de justiça de sergipe - relator (a): alberto romeu gouveia leite - julgado em 14/05/2019)

Apelação cível - ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e material – contrato de pirâmide financeira – promessa de lucros rápidos e baixo investimento - crime contra a economia popular – ilicitude – negócio jurídico nulo – art. 166 do código civil – descabimento de indenização – nulidade que não gera direitos à recorrente – precedentes deste egrégio tribunal de justiça - sentença mantida - apelo conhecido e improvido – decisão unânime. (apelação cível nº 201700720780 nº único0005521-91.2016.8.25.0001 - 1ª câmara cível, tribunal de justiça de sergipe - relator (a): roberto eugenio da fonseca porto - julgado em 23/10/2017)

Destaco trecho do voto:

“Partindo-se de tal premissa, conclui-se, nos termos do art. 169 do Código Civil, que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Logo, não subsiste em favor do autor nenhum direito a reclamar, eis que foi participante ativo de uma atividade ilegal, não podendo auferir qualquer vantagem dessa sua conduta.
Não restam dúvidas acerca da ilicitude da atividade da qual o autor foi integrante, onde todos que ingressam buscam lucro fácil e imediato, em detrimento daqueles novos participantes inseridos na corrente.”
Vale transcrever trecho da sentença neste sentido:
“Não restam dúvidas, portanto, a respeito do caráter ilícito, criminoso da pirâmide, configurando-se o contrato firmado em negócio nulo de pleno direito, não produzindo efeito algum entre as partes. E mais, o demandante, pessoa esclarecida (comerciante) e civilmente capaz, detinha todas as condições de perceber a ilicitude do negócio, de sorte que assumiu o risco de suportar eventual prejuízo. Nessa circunstância, não lhe cabe qualquer indenização ou restituição de quantia empreendida no negócio.”
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